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Processo Legislativo Municipal

O poder Legislativo tem como principal função a chamada função Legislativa ou função de Legislar que é exercida pela Câmara Municipal, através da qual são elaboradas as normas relacionadas aos assuntos de de interesse da população a na competência municipal. A Carta Magna de 1988, remete à Lei Orgânica do Município o papel de organizar a função legislativa municipal conforme preconiza o (art. 29, XI). A constituição ampliou significativamente a atuação do Poder Legislativo Municipal, ao atribuir ao Município competência para legislar “sobre assuntos de interesse local” e “suplementar a legislação federal e estadual no que couber”.

Conforme previsão legal contida no art. 30 que estabelece normas que compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VII – prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

Diante das atribuições expressa na Constituição da República, ao Município ficou assegurado, ainda, legislar sobre as matérias de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, CF); instituir tributos (art. 156, CF); fixar taxas e contribuição de melhoria (art. 145, CF); deliberar sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais (art. 165, CF); dispor sobre política urbana (art. 182, CF), entre outros assuntos pertinentes ao interesse e organizacional local com a deliberação e soberania exercida pelo plenário da Câmara Municipal, por onde tramitam as Matérias Legislativas.

O Poder Legislativo tem a participação que tem uma função importante que é a função legislativa, uma vez que compete ao chefe do executivo, “Prefeito” a iniciativa exclusiva em diversas matérias no que se refere a sua função, tais como organização administrativa, criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, bem como fixação ou aumento de suas remunerações, plano plurianual, matérias orçamentárias e diretrizes orçamentárias, entre outras discriminadas na Lei Orgânica. Alem das iniciativas citadas cabe ao chefe do Executivo o poder do Veto as matérias Legislativas, elaboradas pela Casa Legislativa através dos parlamentares.